Kleroterion, dispositivo para o democrático sorteio ateniense
Um texto de Andrei Barros Correia.
Convém chamar as coisas por seus nomes e buscar a clareza. O direito, ou é a vontade do príncipe, ou é a vontade do povo. Não pode ser a vontade do juiz, excepto se o juiz dispuser-se a ser representante do povo ou do príncipe.
O que se chama cotidianamente de interpretação é a própria criação de normas. Se ela é menos drástica em causas entre pessoas, porque produzirá uma lei a interferir apenas nos litigantes, ela é bastante grave se estão em causa interesses amplos. Uma decisão judicial que envolva direitos públicos subjetivos aproxima-se deveras da lei em sentido formal e material, ou seja, da lei como a entendemos comumente, votada pelo parlamento e sancionada pelo chefe de Estado.
Existem legisladores e aplicadores da lei para que casos semelhantes tenham desfechos semelhantes, apenas fazendo-se os ajustes pontuais que as peculiaridades de cada qual requeiram. Ou seja, para que lei seja algo abstrato e genérico, molde vazio em que se verifica a continência de alguns fatos.
Se casos semelhantes merecem decisões diferentes, duas alternativas apresentam-se: ou não se trata de aplicação da lei; ou trata-se do juiz criando lei instantaneamente, o que é possível, mas implica a inexistência de separação de poderes e, no caso brasileiro, uma inconstitucionalidade evidente.
Não é preciso sentir o chão tremer e a claridade aumentar na estrada de Damasco para perceber os chamados ao golpe judiciário. Caso Dilma Roussef vença as eleições presidenciais de outubro, o grupo do seu oponente tentará um golpe judiciário. Se terá êxito, já é outra estória.
Há um dado de realidade interessantíssimo a ser considerado. Tornou-se comum o discurso segundo o qual os dois lados proeminentes do espectro político são basicamente a mesma coisa. E tornou-se comum a partir da difusão dessa idéia pelos oponentes ao grupo do Presidente Lula. É perfeitamente racional essa estratégia, pois não convém contrapor-se ao êxito e sim tentar dizer que todos se aproximam e fazem as mesmas coisas e têm, portanto, as mesmas condições de êxito.
Todavia, em alguns aspectos, todos agem semelhantemente mesmo. Trata-se das práticas de campanha eleitoral. A legislação eleitoral brasileira é uma farsa, elaborada sob medida para ser infringida e para permitir os maiores absurdos, que são os financiamentos ilegais das campanhas. Ela oscila entre o detalhismo excessivo, a obscuridade e, por vezes, a vacuidade. Ou seja, é um molde em que ou tudo cabe, ou nada cabe.
Como não quero alongar-me demais, nem reescrever as teorias política e do Estado, vou supor situações limites para evidenciar até onde pode o supostamente jurídico meter-se no político. Se a candidata Dilma Roussef vence as eleições e tem a vitória impugnada por algum tribunal, o que ocorrerá se o seu oponente tiver praticado as mesmas infrações e o caso for levado a este tribunal? Dará soluções diversas e tornar-se-á personagem política ativamente parcial, este tribunal?
Anulará a eleição e convocará outra, com ambos os candidatos anteriores impedidos de participar? Provavelmente ignorará que as supostas infrações de uma candidata foram cometidas, quantitativamente e qualitativamente, pelo outro candidato e assumirá o poder real sem ter base para tanto. Será isso uma atuação democrática? No fundo, é melhor decidir no sorteio, como democraticamente fazia a Assembléia Ateniense para muitas magistraturas.
Essa tentativa golpista que se anuncia pode ser uma auspiciosa oportunidade de testarem-se os limites do jurídico e do político na prática brasileira de assunção dos comandos do Estado.
