Estive a analisar a lei brasileira do estrangeiro, uma norma produzida em 1981. E reforcei minha percepção de que convém para muitos destruir as memórias e a história, por três motivações básicas. Primeiramente, a mais banal e mais nociva: ignorância pura e simples, que leva muitos a considerarem a história uma bobagem.
Em segundo lugar, o desejo de escamotear crimes e infâmias, de esconder suas autorias, de evitar o julgamento posterior por absurdos cometidos.
Em terceiro lugar, a motivação mais interessante: esconder o ridículo. As obras ridículas, coitadas, muitas vezes ficam sem paternidade, ninguém as reivindica, não se fala delas. Bem, há casos em que ele não é percebido, nem mesmo depois de muito tempo. Nesses, o ridículo é ainda maior e seus autores são orgulhosos na sua afirmação.
Há diversas maneiras de chegar ao ridículo e uma delas é a desproporção entre meios e fins, entre a realidade material e o contorno formal que se lhe quer dar. Acontece isso com a tal lei do estrangeiro, pois ela é de uma inadequação quase cômica, mas não chega a tanto, é apenas ridícula.
Essa lei fornece preciosos aspectos de arqueologia histórica. Permite ver que um regime ditatorial tem uma coerência interna que se desvela na sua simbologia e nos conceitos e termos que utiliza. O último regime ditatorial brasileiro gostava muito do conceito de segurança nacional.
Não usava a consagrada fórmula soberania onde ela caberia teoricamente. Ora, não usava porque a soberania é do povo, em última análise, e o povo não manda em uma ditadura, nem formalmente. Por isso, onde tecnicamente deveria estar soberania estava segurança nacional.
A lei em questão usa e abusa desse conceito para abrir um campo de discricionariedade vastíssimo. É uma norma que trata da entrada, permanência e expulsão de estrangeiros do Brasil com um rigor imenso, como se este país fosse, na época, um destino de sonhos para grandes vagas de imigrantes.
Ora, desde há muito não havia grandes imigrações com destino ao Brasil, pobre, desigual, violento e pouco democrático. Ou seja, a realidade não demandava uma normatização com tais níveis de detalhe e de rigor, porque o país não tinha então – como não tem agora – problemas com ingressos de estrangeiros que disputassem empregos com nacionais ou que se entregassem à criminalidade.
O problema não havia, mas houve quem julgasse pertinente dar o remédio! Era basicamente o velho hábito de ver fantasmas onde nem gente viva existia.
Por outro lado, não obstante uma lei que permitia negar a entrada ou expulsar um estrangeiro a partir do único e vago critério de inconveniência – sim, está no artigo 26 da lei – e que veda o exercício de um sem-número de trabalhos, sabe-se que os grandes interesses dos capitais estrangeiros traziam o país a reboque.
Sabe-se que a participação de capitais estrangeiros em meios de comunicação de massas e até nos que operam sob concessão pública ocorria de forma mais ou menos escandalosa, como no caso da Rede Globo, pertencente pela metade ao Grupo Time-Life. Ou seja, enquanto no aspecto macro a festa corria solta e sem limites, no detalhe a lei afirmava limitações absurdas e detalhadas. Evidentemente ridículo e desproporcional.
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