O Senado da República Argentina aprovou a lei que institui o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Antes, o projeto fora aprovado na Câmara dos Deputados. Formalmente ainda depende da sanção da Presidente Crisitina Kirchner, mas ela já sinalizou fartamente que é a favor da lei.
Será o primeiro país sul-americano a alargar o âmbito jurídico das uniões conjugais, sem considerações de gênero. É verdade que as uniões civis entre homossexuais já se admitem no Uruguai e no Distrito Federal de Buenos Aires, mas sem todas as consequências jurídicas do casamento.
Quase toda a resistência ao projeto veio da Igreja Católica de Roma, no caso argentino. Realmente, o catolicismo resiste tenazmente à utilização do nome para uniões que não sejam entre pessoas de sexos biológicos diferentes, o que induz a pensar que toda a controvérsia é de natureza terminológica.
Todavia, essa abordagem escamoteia uma insuficiência de visão histórica. O cristianismo apropriou-se de algo precedentemente existente como instituto jurídico e deu-lhe características novas. Do ponto de vista estritamente jurídico nada induzia a considerar o casamento como um enlace perpetuamente limitado a considerações de gênero. Para constatá-lo, basta considerarmos as várias alterações que outros institutos de direito de família sofreram historicamente.
A história do direito civil conheceu a possibilidade de afastar descendentes biológicos da herança, a impossibilidade de todos os filhos exceto o primogênito herdarem, a impossibilidade do cônjuge herdar e outras mais limitações. Ou seja, não há estabilidade nesses institutos que conduzam ou justifiquem a imutabilidade do casamento nas leis civis.
Além disso, as pressões religiosas em um estado laico são iguais a quaisquer outras resultantes de movimentos sociais, como sindicatos e associações de classe. Nesse aspecto desponta uma pouco sutil arrogância católica, que age como se suas pressões fossem ontologicamente superiores a outras.
Aos defensores das soluções de compromisso, uma das quais seria consagrar as uniões homossexuais sob outro nome, convém lembrar que o princípio da igualdade serve-lhes também. E, para homenagem a esse princípio é fundamental que um instituto jurídico, o casamento, no caso, seja inspirado plenamente na noção fundamental de igualdade jurídica.
Haverá, como é fácil antever, dois casamentos. Um, o consórcio entre duas pessoas, formalizado dentro da lei civil e gerador de todos os efeitos previstos. Outro, o consórcio formalizado segundo as regras de uma instituição não-estatal, que não suscita efeitos legais, apenas sociais entre os seguidores dessa instituição.
Outro dia fui visitar um amigo e seu avô, bem velhinho, que mora com ele. De repente a conversa foi pra os lados do casamento homossexual. Perguntei pra ele o que ele achava do assunto, pensando eu que ele ia dar uma popa. Sabe o que o danado disse? – Meu filho, se não for compulsório, qual o problema? Caímos na gargalhada da vivacidade do velho.
Julinho,
Tens o luxo de teres amigos inteligentes!
Andrei. Já pensou se a justiça passa a obrigar a santa madre igreja a pagar pensão aos viúvos e separados?
Acabo de ver que a lei do casamento homossexual na Argentina produziu uma curiosa união de católicos, judeus, islamitas e evangélicos, contrários à lei.
Essa gente reunida recorreu aos argumentos mais superficiais possíveis, entre os quais destaca-se uma ilogicidade dita pelo presidente da aliança cristã de igrejas evangélicas.
Aliás, ilogicidade é impreciso. O comentário é mesmo estúpido.
Disse que a lei representa alteração no “modelo natural de sociedade”.
Ora, não existe modelo natural de sociedade, porque criações humanas dinâmicas não são naturais!
Platonismo de semi-analfabeto com pressa de atacar legislação é mesmo dose para elefante.