As crises quase sempre são enfrentadas com remédios que, no conjunto, revelam-se inadequados. Como as doenças que não matam – ou não o fazem imediatamente, pelo menos – as crises estão ao sabor do tempo, na verdade.
Todavia, uma e outra medida acertada vem como resposta às crises. Podiam ser tomadas a qualquer tempo, mas costumeiramente as crises são necessárias para que elas se estabeleçam.
Pois bem, o Estado Português quer instituir a inacumulabilidade de pensões e outras remunerações da função pública. Ela insere-se na política de austeridade dos gastos públicos, que também prevê vários cortes orçamentais, um e outro de eficácia e justiça duvidosos. Essa, no entanto, parece algo quase intuitivo e que devia ser coisa natural.
Realmente, um viúvo ou uma viúva tem redução das despesas do grupo familiar quando acontece o falecimento do outro cônjuge. E, com a possibilidade de acumulação de salários e pensão da função pública, o sobrevivente pode estar a enriquecer sem causa, visto que a uma despesa menor corresponderão os mesmos rendimentos do anterior grupo familiar.
Outra forma de equacionar o problema é o estabelecimento de pensões proporcionais, quando o cônjuge sobrevivente já aufere rendimentos da função pública, como faz-se em alguns países. Essa proporcionalidade é estabelecida em função da idade do sobrevivente, dos seus rendimentos pessoais, dos rendimentos do falecido, número de componentes do grupo familiar em menor idade e outros mais que, em certas situações, podem significar a ausência da pensão.
A transmissão de um rendimento para o cônjuge sobrevivente – como pensão previdenciária – deve muito a uma realidade histórica bem determinada. Com efeito, eram muito comuns os grupos familiares cuja renda provinha apenas do trabalho de um dos cônjuges. Em tal situação, negar-se o direito à pensão era uma tremenda injustiça social, uma negação frontal do conceito de seguridade social.
Diferentemente ocorre quando um grupo familiar tem os dois cônjuges a auferirem rendimentos, principalmente se forem decorrentes de empregos públicos. Nestas situações, o direito à acumulação da pensão com o salário é medida de injustiça social, na medida em que representa um aumento de rendimentos a par com uma redução de despesas.
Evidentemente, o tratamento da questão deve passar pela consideração de algumas variáveis, para evitarem-se radicalismos também injustos. Há casos de grande disparidade de rendas entre os componentes do grupo familiar, em que seria recomendável o direito à opção entre o próprio rendimento e aquele da pensão.
No Brasil, essa possibilidade de acumulação conduz a situações verdadeiramente absurdas. Admitamos, por exemplo, um casal de magistrados, cada um com salário à volta de 10.000 euros. Se um deles morre subitamente, o outro passa a auferir obscenos 20.000 euros, pagos pelo erário público, para exclusivo enriquecimento sem causa do sobrevivente, que já ganhava demais.
Não há qualquer interesse público subjacente a uma situação deste tipo, embora haja suporte legal. Quase sempre há base legal para os maiores assaltos aos cofres públicos, mesmo que os pagadores da conta – o povo submetido a impostos – não tenham a menor idéia do que acontece.
Essa questão conduz a outra, que a ela relaciona-se, no caso brasileiro. Trata-se da possibilidade de se acumularem cargos, funções ou empregos públicos, em detrimento do interesse público. Quando se trata do assunto, os interessados apressam-se a opor que a acumulabilidade está na constituição. Sim, mas e daí? A constituição não é um fato mais consumado e permanente que uma poça d´água, que virá a secar!
Essas acumulações são resquícios de uma visão precaríssima de função pública, uma visão impregnada até aos nervos de interesses exclusivamente privados e individuais. Está disfarçada por meia dúzia de declarações de boas intenções, quase todas meramente falaciosas e sem razões de serem.
Um funcionário público, por exemplo um juiz, pode dedicar-se a atividades empresariais – desde que não seja formalmente o sócio-gerente da sociedade – pode dedicar-se ao magistério. Acaba por não desempenhar a contento nenhuma das atividades a que se entrega, exceto, claro, a empresarial.
Em defesa disso, especificamente da possibilidade de acumulação de magistratura com magistério, diz-se que é medida tendente a trazer os melhores profissionais para o ensino superior. Mas, por que raios consagrou-se a idéia de que um juiz será um bom professor?
As atividades cumuladas devem-se permitir por diletantismo não-remunerado e sem prejuízo daquela que é paga pelo Estado. De resto, é melhor que cada uma seja exclusiva e, por isso mesmo, mais prestigiada pelo seu agente. Ora, um juiz é bom independentemente de ser professor e este não tem qualquer necessidade de ser magistrado para mostrar-se capacitado para o magistério.
A lógica atual implica um imenso desprestígio das atividades puras e principalmente das piores remuneradas, como é o magistério. Tornou-se coisa comum funcionários públicos graduados darem aulas e serem contratados pelas universidades exatamente porque são funcionários graduados. Findam por não serem, nem uma, nem outra coisa.
Um professor não deve sê-lo pela gana de aumentar seus já elevados rendimentos de magistrado. E um professor não deve sentir-se menos valoroso porque é somente professor. Na verdade, o que se entrega apenas a esta função devia ser profundamente cobrado e remunerado como o magistrado, para dedicar-se apenas ao magistério.
Convém fortalecer a noção de serviço público, sem ambiguidades, sem conflitos de interesses, de forma a impor e estimular ao funcionário a dedicação exclusiva. Sim, porque ele teve e terá a possibilidade de optar pelo desempenho de outras atividades. E também porque ele dificilmente poderá arguir que é miseravelmente remunerado na função pública.
O sistema atual aparentemente contempla critérios de ajuste e um deles é a compatibilidade de horários. Esse critério tem sua fragilidade evidenciada por uma rápida passagem pelo exemplo do magistrado. Ora, um juiz que dê aulas à noite, por exemplo, terá cumprido o critério da compatibilidade de horários com a função pública, porque não estará julgando em período noturno.
Todavia, um juiz que julgue adequadamente o volume de processos que a litigiosidade auto-referente brasileira significa nunca terá condições de preparar uma mísera aula, como ela deve ser. Ou, deixará de julgar adequadamente. Não será, enfim, nem bom juiz, nem bom professor e terá retirado a ocasião da universidade ter tido um bom professor.
Outro campo que padece desse hibridismo acumulativo de funções públicas e de pública e privada é a saúde. Os médicos são os reis da acumulação, têm inúmeros empregos, públicos, privados, têm participações ou titularidades de hospitais e clínicas.
Tendencialmente, descuidam das funções públicas e privilegiam o trabalho particular, em detrimento da população mais pobre, que recorre a um serviço público de saúde ruim. Grande parcela tem os empregos públicos como complementos de rendimentos, algo secundário, enfim, relativamente aos seus consultórios privados.
Ora, se o serviço público é ruim – ou pelo menos assim dizem alguns médicos – que não entrem nele! Vão para clínicas e hospitais privados ganharem o que acham merecido e dane-se a saúde pública. Isso obrigaria o Estado a contratar médicos públicos exclusivos com rendimentos compatíveis.
Esse hibridismo, esse contubérnio público-privado, resulta em serviços ruins. Resulta na noção de que o público é apenas um emprego cujos rendimentos devem ser acrescidos pela atividade privada, valorizada pela detenção do cargo público! E desestimula quem se queira dedicar àlgum deles exclusivamente, por convicção.
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